O tão polêmico projeto de lei que regulamenta
(novamente – vivem, pretensamente, regulamentando esta profissão para
criar reserva de mercado) o exercício da medicina é inconstitucional,
pois trás em seu artigo IV uma afronta ao artigo 5º, inciso XIII da
Constituição da República Federativa do Brasil, onde se lê:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
. . . . . . .
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
. . . . . . .”
Mesmo que esta malfadada lei passe na íntegra no senado, ainda ter-se-á
à disposição, dois recursos: um “meia boca” que é o veto presidencial ao
artigo IV, que, na prática, acabaria com a lei, e o outro é o de
resultado mais promissor e definitivo, pois nenhuma lei semelhante
poderá ser proposta daí em diante, que é a ADI (ação direta de
inconstitucionalidade) contra o artigo IV, ou contra a lei inteira,
pois, vale o que está escrito na lei que regulamenta cada profissão e
não o que está escrito na lei do Ato Médico.
É causa ganha e o Ato Médico vai, literalmente, para o lixo.
Se a lei 85.878/81 diz que ao Farmacêutico-Bioquímico compete o
diagnóstico citopatológico, seja em hematologia, em citologia
ginecológica/oncótica, seja em aspirados, o Farmacêutico-Bioquímico está
habilitado, na forma da lei, a realizar o diagnóstico e a prolatar o
laudo competente e, portanto, a lei do Ato Médico não tem jurisdição
sobre o que está escrito na lei 85.878/81.
Os profissionais das demais profissões da área de saúde não precisam se
desesperar, pois basta entrar com uma ADI contra a lei. Espera-se que os
Conselhos de classe das demais profissões enxerguem o erro jurídico
grosseiro e ajuízem a ADI, caso o projeto de Lei do Ato Médico se torne
lei.